O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial – relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista – da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de adicional de insalubridade, ainda que em grau menor ao propugnado pelo autor, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. TST RR – 566-31.2019.5.12.0031 DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2023, RELATOR MINISTRO: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 04/04/2023.
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