06 de outubro, 2024

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Honorários advocatícios de sucumbência recíproca. Ação ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017. Adicional de insalubridade em grau máximo formulado na peça exordial, como único pleito. Adicional de insalubridade deferido em grau médio. Hipótese de incidência. Parcela do pedido julgado parcialmente procedente. Transcendência jurídica da causa reconhecida

O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial – relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista – da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de adicional de insalubridade, ainda que em grau menor ao propugnado pelo autor, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. TST RR – 566-31.2019.5.12.0031  DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2023, RELATOR MINISTRO: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 04/04/2023.

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