14 de outubro, 2024

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Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade da obrigação

A declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da CLT, proferida na ADI 5.766/DF é expressamente circunscrita à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, não impedindo a condenação do beneficiário de justiça gratuita no pagamento de honorários, cuja exigibilidade fica suspensa e limitada pelo prazo de dois anos à prova de mudança do estado de miserabilidade. recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. PROCESSO TRT/SP Nº 1000151-57.2022.5.02.0434

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