Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se 15 desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente, observa-se, que a questão relativa ao tema ‘Hora extra. Divisor. Norma coletiva. Jornada de 7 horas e 30 minutos. Art. 64 da CLT e Súmula 431 do TST. Inaplicabilidade. Incidência de tese jurídica. Tema 1046 – Tabela de Repercussão Geral – STF.’ oferece transcendência política, haja vista que a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. No caso vertente, a questão versa sobre a aplicação do divisor 187,5 para o cálculo das horas extras concernentes ao exercício efetivo de jornada de trabalho de 37,5 horas semanais, tendo o Tribunal Regional considerado que, mantido o divisor por meio de Norma Coletiva, não obstante a redução de jornada, aquela deveria ser respeitada para garantir a aplicação do divisor 220. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que fixou a tese jurídica para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. (Grifos nossos). IV. De certo, vê-se que o art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição da República é expresso quanto à possibilidade de redução salarial, desde que observada a jornada limite, o que se tem por permitida desde que realizada por negociação coletiva. V. Verifica-se, portanto, que a manutenção do divisor 220 atende ao fixado no ARE 1121633, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, precedente vinculante quanto ao tema, haja vista flexibilizar norma legal inerente à jornada de trabalho inserta no inciso I do art. 611-A da CLT, razão pela qual são consideradas constitucionalmente válidas as cláusulas contidas em acordos e convenções coletivas de trabalho que tratam da redução da jornada, bem assim como da forma a ser aplicada à remuneração da hora extra. VI. Tendo a Corte Regional decidido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o acórdão não merece reforma. VII. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-AGRR-311-33.2017.5.10.0861, 7ª TURMA, REL. MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, JULGADO EM 31/5/2023)
Comentários