Considerando que o § 2º do art. 73 da CLT dispõe como noturno “o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte” e como a prestação de trabalho sob essa condição é mais gravosa, já que contraria o relógio biológico, cláusula coletiva que autoriza a desconsideração do horário noturno não possui validade, porque traduz disposição que resulta na mera supressão do direito, mas o inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República não outorgou esse poder à entidade sindical, principalmente na presente hipótese, uma vez que a regra é de ordem pública, já que regula questão afeta à saúde e à segurança do trabalhador, cuja contrapartida consistente na ausência de prestação de trabalho no sábado não configura vantagem que compensa a supressão, porque, reitera-se, sob condição de trabalho mais gravosa foi prorrogada a jornada de segunda-feira a sexta-feira em horário noturno e foi mantida a carga horária semanal normal de 44 horas. TRT-SC AC. 5ª CÂMARA PROC. 0004684-96.2013.5.12.0019. REL.: MARIA DE LOURDES LEIRIA. DATA DE ASSINATURA: 27/11/2023.
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