A decisão transcrita à pág. 553, oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho das 2ª Região, autoriza o conhecimento do apelo ao sufragar tese no sentido de que os registros anotados nos controles de ponto não podem ser considerados inválidos apenas porque não contêm a assinatura do reclamante. Com efeito, o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é o de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o recurso de revista se contraponha à decisão regional, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus . Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão regional, limita-se a parte a construir sua argumentação no sentido de que não se deve integrar o adicional de produção às horas extras – fundamento não adotado pela Corte a quo – , sem atacar os fundamentos eleitos pela decisão regional para negar provimento ao seu recurso ordinário . A recorrente deixou de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do acórdão regional. Trata-se, dessa forma, de recurso de revista totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” TST (RR-1564-52.2015.5.22.0001, 7ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 17/02/2023).
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