Prevalecem os horários anotados, bem como os dias trabalhados constantes dos registros de ponto juntados pela ré, não infirmados por nenhum outro meio de prova. Inteligência da Súmula nº 50 do TRT 2ª Região. Anote-se que os registros, ainda que não assinados pela obreira, poderiam ser acessados pelo sistema, sendo que apresentam marcações variáveis, sem nenhum aspecto de manipulação. Há registros, inclusive, dos intervalos intrajornadas. O fato é que a ré se desvencilhou de seu ônus probatório anexando os controles de jornada. Já a parte autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar incorreções nos registros. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. TRT-2- PJ-E TRT/SP Nº 1000263-72.2023.5.02.0084 – 1ª TURMA
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