O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que “afastada a incidência do art. 62, II da CLT, (…) a reclamada deveria exibir os necessários registros de ponto, o que não ocorreu, atraindo a hipótese da Sumula 338 do TST, pois é público e notório que a reclamada tem, em seus quadros, mais de 10 empregados” e ressaltou que “a concessão de folgas compensatórias (…) deveriam vir em forma de controles de ponto” , os quais não foram juntados aos autos. O voto divergente, por sua vez, afastou a condenação de horas extras quanto aos dias destinados ao treinamento, por considerar que a prova testemunhal foi convincente ao declarar que as horas extras oriundas dos treinamentos e reuniões nos dias de descanso e das paradas de manutenção eram devidamente compensadas, premissa fática que não é contrária àquelas registradas no voto vencedor, não havendo obstáculo, portanto, quanto à possibilidade de que sejam consideradas nesta instância extraordinária sem que haja incidência da Súmula nº 126 do TST. Precedente. Nesse contexto, o e. TRT ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas na inicial ante a ausência de juntada dos cartões de ponto, apesar de a prova testemunhal ter comprovado a existência de compensação de referidas horas, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 338, I e II. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido ” TST (RR-1072-52.2017.5.05.0134, 5ª TURMA, RELATOR MINISTRO BRENO MEDEIROS, DEJT 01/09/2023).
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