19 de setembro, 2024

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Horas extras. Intervalo da mulher. Artigo 384 da CLT

O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da Constituição. Posicionou-se, também, na direção de que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente. Por outro lado, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, caso dos autos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, “i”, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento ao agravo para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à 10/11/2017. Agravo parcialmente provido. TST  AG-RR – 1640-68.2014.5.12.0008 DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2024, RELATOR MINISTRO: BRENO MEDEIROS, 5ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 08/03/2024.

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