27 de março, 2025

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Horas extras jornada diária de 7h20. Escala 6×1

Laborava o autor em escala 6×1, sempre cumprindo a jornada diária de 7 horas e 20 minutos. As disposições dos arts. 58 da CLT e 7º, XIII, da CF/88 estabelecem o limite máximo para o trabalho ordinário e não o contrário. Sendo assim, havendo jornada de trabalho mais benéfica durante toda a vigência do contrato de trabalho, deve ser ela considerada para fins de apuração das horas extras. Referida jornada já resulta em um total semanal de 44 horas, devendo qualquer acréscimo de labor ser pago de forma completa, hora acrescida do adicional. Recurso ordinário da autora que se dá provimento, no particular. TRT-2- (PROC. 1001258- 33.2021.5.02.0318 – ROT – 11ª TURMA – REL. LIBIA DA GRACA PIRES – DEJT 24/4/2023)

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