A decisão a quo vai de encontro ao que estabelece a Súmula n.º 338, III, do TST, a qual determina que os cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não são aceitos como prova, transferindo assim o ônus da prova. Na hipótese dos autos, o Regional consignou expressamente que, “mesmo a par da disposição sumulada, ainda que os registros de horário contenham anotações invariáveis, o ônus da prova acerca do eventual cumprimento de jornada extraordinária permanece a cargo do empregado, já que fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 818 da CLT”. Entretanto, a interpretação deste Tribunal é que a inclusão de cartões com marcações invariáveis é considerada como a não apresentação dos registros, conforme estipulado pela Súmula n.º 338, III, deste Tribunal. Recurso de Revista conhecido e provido. TST RR – 814-47.2017.5.12.0037 DATA DE JULGAMENTO: 16/10/2024, RELATOR MINISTRO: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 21/10/2024
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