Diante da existência de norma coletiva dispondo que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho e retorno, em transporte fornecido pela ré, não será considerado como horas in itinere, aplica-se a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, inclusive em face de contratos iniciados anteriormente à reforma trabalhista, tanto que o processo que lhe deu origem, 0000967-13.2014.5.18.0201 – ARE 1121633 RG/GO – GOIÁS, é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. TRT-12- AC. 4ª CÂMARA PROC. 0000100-94.2019.5.12.0012. REL.: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE. DATA DE ASSINATURA: 03/08/2023.
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