
Em 24/07/2024, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 2.205/24, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários.
A norma em comento regulamentou os efeitos do voto de qualidade, que foi restabelecido pela Lei nº 14.689/23 e já havia sido interpretado pela Fazenda Nacional no Parecer nº 943/24. Entre as principais disposições da Lei nº 14.689/23 está a exclusão das multas em caso de decisão com desempate por voto de qualidade.
A Receita Federal do Brasil esclareceu que serão afastadas as multas aplicadas de ofício, inclusive aquelas qualificadas, desde que o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade. No entanto, a multa isolada pelo não recolhimento de estimativa mensal não será cancelada quando o voto de qualidade for aplicado ao crédito principal, sendo cancelada apenas se a decisão específica se referir à penalidade.
Nos casos de agravamento e qualificação das multas com decisão por voto de qualidade, a multa será reduzida ao percentual inicial.
A exclusão das multas não se aplica a decisões relacionadas a multas moratórias, aduaneiras, responsabilidade tributária, análise de decadência ou não reconhecimento de crédito pleiteado pelo contribuinte.
Além disso, o normativo esclareceu que os juros de mora poderão ser excluídos se o contribuinte manifestar intenção de pagamento dentro de 90 (noventa) dias. Também haverá cancelamento da representação fiscal para fins penais prevista no art. 83 da Lei nº 9.430/96.
Para julgamentos durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/23 até a publicação da IN RFB nº 2.167/23, o prazo de 90 dias será contado a partir de 21/12/23, data de publicação da referida Instrução Normativa. Os efeitos não se aplicam a decisões com voto de qualidade anteriores a 12/01/23.
O afastamento das multas se aplica apenas a decisões definitivas de mérito. Se o mérito do Recurso Especial for julgado na Câmara Superior de Recursos Fiscais, os efeitos incidirão sobre matérias decididas por voto de qualidade, independentemente da forma como foi a decisão na Turma Ordinária.
Em complemento, o CARF publicou a Portaria nº 587/24, que regulamenta a desistência dos Recursos Especiais mediante manifestação nos autos antes do início do julgamento.
Destaca-se que a Instrução Normativa extrapolou a competência da Lei nº 14.689/23 ao dispor sobre a vedação de exclusão nas matérias que versam sobre as multas moratórias e decisões que não reconhecem o crédito pleiteado pelo contribuinte, assim como ao não aplicar o benefício em relação às matérias decididas por maioria ou unanimidade na CSRF, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de qualidade.
A instrução normativa também traz previsão, não contida na Lei 14.689/23, de que o pagamento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, o que não pode ser feito por ato infralegal, e que pode ser questionada a legalidade judicialmente.
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