Em 22/08/2024, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 2.211/24, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205/24, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários decorrentes de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
As alterações foram fundamentadas no art. 25-A do Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal. Uma das modificações mais significativas é a revisão do § 4º do art. 6º, que agora exige que o pedido de regularização de débitos seja acompanhado do pagamento integral da dívida sob o código de receita “6307” ou, caso o devedor opte pelo parcelamento, do pagamento da primeira parcela.
Ademais, o § 5º do art. 6º foi alterado para exigir que o pedido seja anexado ao processo administrativo fiscal contendo a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade. Também foram introduzidas novas exigências quanto à documentação que deve acompanhar o pedido, incluindo a indicação dos valores de créditos oriundos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, além do montante de precatórios utilizados.
A Instrução Normativa em análise entra em vigor na data de sua publicação, e segue anexa ao presente informativo.
Comentários