
O Tribunal Regional negou o pedido de reflexos das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados e do pagamento dos próprios repousos semanais remunerados, ao fundamento de que é válida a incorporação do RSR ao salário-hora, quando estabelecida por meio de norma coletiva, ainda que ultrapassado o seu prazo de vigência. 2. Em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula no 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 3. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor ao reclamante cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00010285220135150083, RELATOR: MARGARETH RODRIGUES COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2023, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/03/2023)
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