13 de janeiro, 2025

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Indenização / dobra / terço constitucional férias

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 (ADPF 501), o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST e fixou a tese de que não é devido pagamento em dobro das férias já pagas, ainda que não observado o prazo previsto no art. 145 da CLT. O E. STF determinou que são inválidas as decisões judiciais não transitadas em julgado, na época, que aplicaram o entendimento consubstanciado na Súmula 450 do C. TST. TRT-2 (PROC. 1000161- 37.2024.5.02.0465 – RORSUM – 17ª TURMA – REL. DÉBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI – DJEN 3/9/2024)

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