Acidente de trajeto, ainda que equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, não gera responsabilidade do empregador em indenizar, eis que não concorre de qualquer forma para o infortúnio. TRT-2- (PROC. 1000453-26.2023.5.02.0281 – ROT – 6ª TURMA – REL. ANTERO ARANTES MARTINS – DEJT 19/7/2024)
Comentários