De acordo com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de configurar prática abusiva (art. 39, I) e, no caso da venda embutida, violar o dever de informação (art. 6º, III), a realização de venda casada pode caracterizar crime contra as relações de consumo (art. 66). Uma vez constatado que a prática era arraigada (e inclusive estimulada) no âmbito da empresa, não se pode conceber que o mero comissionamento do empregado sobre tais vendas o tenha beneficiado de modo a compensar o dano sofrido, este decorrente da imposição da prática do ilícito pelo empregador, à qual se sujeitava o obreiro em virtude da subordinação. Nesses casos, cabe a reparação do dano causado pela reclamada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010608-98.2021.5.03.0103 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 29/04/2022, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1803; ÓRGÃO JULGADOR: DECIMA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): CONVOCADO MAURO CESAR SILVA)
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