05 de outubro, 2024

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Indenização por dano moral.

A Constituição Federal classifica como invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação (artigo 5º, X). A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. Em tal contexto, leciona a melhor doutrina que para a recomposição do dano três elementos deverão estar presentes: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso, a reclamante afirma que prestou serviços domésticos aos reclamados por mais de nove anos, sem, contudo, ter a formalização do vínculo empregatício. Narra que fora diagnosticada com câncer e submeteu-se a uma cirurgia para retirada do útero, sendo-lhe recomendado um afastamento de suas atividades por sessenta dias, conforme atestado médico. No entanto, pelo fato de não ser segurada da previdência social, retomou as suas atividades trinta dias após a cirurgia. Narra que o retorno precoce à suas atividades causou-lhe riscos à sua saúde. Postula indenização por danos morais por ter estado à margem da seguridade social e pelos danos a sua saúde. Em sua defesa, os reclamados alegaram que não tiveram ciência do atestado médico de sessenta dias e que não exigiram o retorno da reclamante antes do prazo concedido pelo médico. No caso, a clandestinidade do vínculo empregatício é incontroversa e também foi reconhecida por meio da sentença de fls. 37/45; id. 4e8c3ad, proferida nos autos da reclamação trabalhista de n. 0010095- 43.2023.5.03.0077. Logo, a clandestinidade do vínculo empregatício por seis anos, expôs a reclamante a uma vulnerabilidade social, haja vista não estar amparada pelo regime de previdência, privando-a dos benefícios sociais. Observo, que o caso em apreço não se tratou de um situação hipotética, mas sim, um fato concreto, no qual a reclamante submeteu-se a procedimento cirúrgico, com indicação de afastamento de sessenta dias, conforme atestado médico de fl. 46; id. 616c1c5. Assim, muito 10 provavelmente a reclamante faria jus ao amparo da previdência social. Além do mais, designada perícia médica, a experta concluiu que o retorno precoce da reclamante ao trabalho trouxe, de fato, riscos à sua saúde, conforme se observa do laudo pericial de fls. 191/197; id. 12525a5.” (Recorte da sentença da lavra do MM. Juiz Fabrício Lima Silva) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010375-14.2023.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 23/04/2024 . (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010375-14.2023.5.03.0077 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 23/04/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1366; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT)

 

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