09 de dezembro, 2024

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Indenização por danos morais. Assédio moral. Incentivo e exigência do UDO de medicamento “ivermectina”. Conduta abusiva do empregador. Recomendação 123 do CNJ. Convenções nº 111, 155, 187 da OIT ratificadas pelo Brasil

O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. O tratamento abusivo dispensado pela parte empregadora torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades laborais de modo saudável, sendo que é papel do empregador estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia, pela dignidade e pela cidadania. Nesse sentido, a prática de incentivar e exigir o uso da ivermectina, medicamento sem qualquer comprovação científica na prevenção ou tratamento do COVID-19, gera um desequilíbrio no meio ambiente de trabalho, que se torna contaminado diante do assédio moral direcionado à parte autora, deixando se ser hígido e saudável, o que vulnera os art. 7º, XXII; 200, VIII e 225 da CF/88, bem como as Convenções 155 e 187 (Status de Convenção fundamental. Declaração de 1998 da OIT/2022 – core obligation). Nesse sentido, conforme declina o art. 3º, “e” da Convenção 155, a saúde no ambiente de trabalho envolve não apenas afecção de doenças, mas os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. Outrossim, configura uma violação psicológica da pessoa trabalhadora, o que contraria a Convenção 190 da OIT (art. 8º da CLT), que determina a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (art. 5º). Da mesma forma, observa-se afronta à NR 17 (6.13), que veda a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento. Tal situação é inadmissível, porque a relação de trabalho deve proporcionar bem-estar ao indivíduo, em acepção próxima ao conceito de dignidade humana, principalmente no ambiente de trabalho. A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (art. 1º, III, da CF/88) e como tal deve ser constantemente enaltecida pelo Poder Judiciário. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010016-72.2022.5.03.0021 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 07/11/2023; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATORA JUÍZA CONVOCADA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA)

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