08 de dezembro, 2024

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Indenização por danos morais. Assédio sexual

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, no artigo 1º, inciso I, recomendou aos órgãos do Poder Judiciário: “a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas”. 2. O Poder Judiciário busca se aproximar da população e avançar em decisões mais efetivas e eficazes, de modo a concretizar o princípio da igualdade, valendo-se do auxílio de normas legais internas e externas, normativos e protocolos, para que, numa conjugação de esforços, se possa ceifar – em crescente constância – ações e/ou omissões misóginas, discriminatórias e atentatórias aos objetivos constitucionais, garantindo assim a preservação da dignidade humana. 3. Arrimado nesses objetivos, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Nº 128, publicada em 15/02/2022, com a previsão da adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, cujas diretrizes constam do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021. 4. Com base nisso, o exame do encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) não pode ser lido e compreendido de forma apartada da necessidade do enfrentamento à violência de gênero e suas consequências no âmbito probatório. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011062-68.2022.5.03.0095 (AIRO); DISPONIBILIZAÇÃO: 30/04/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1116; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATORA DESEMBARGADORA PAULA OLIVEIRA CANTELLI)

 

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