13 de outubro, 2024

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Indenização por danos morais. Revista impessoal em bolsas e sacolas. Ausência de contato físico. Regular poder de fiscalização da reclamada. Não violação a direito da personalidade

Consoante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, conclui-se que as revistas eram realizadas de forma impessoal. Ademais, não se verifica que as revistas de bolsas e sacolas dos empregados tenham gerado qualquer tipo de constrangimento ou que estas eram invasivas da sua privacidade e intimidade. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. No caso, não consta na decisão recorrida nenhum fato que evidencie o abuso da revista nos pertences do reclamante, razão pela qual não há que se falar em compensação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . NULIDADE DA DISPENSA. PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO . FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL . O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR – 872-26.2012.5.04.0012, 28/8/2022, com voto convergente desta Relatora, concluiu em estabelecer a seguinte tese jurídica: “Decisão: (…) 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (…)” . Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, declarada a nulidade da dispensa, são devidas todos os consectários legais decorrentes, inclusive as férias com terço constitucional. Recurso de revista adesivo conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO . O Tribunal Regional indeferiu o pagamento das horas de sobreaviso com o fundamento de que não foi demonstrado que o autor permanecia à disposição do reclamado fora do horário de trabalho. Para reverter tais entendimentos, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista adesivo não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Nos termos do acórdão do TRT, ausente a credencial sindical. Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos cumpridos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade legal do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria), o que não é o caso dos autos. Não prospera , portanto, o pedido de pagamento dos honorários a título de perdas e danos. Recurso de revista adesivo não conhecido ” TST (RRAG-1746-02.2014.5.09.0012, 2ª TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 17/03/2023).

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