13 de janeiro, 2025

Notícias

Home » Decisões Judiciais » Insalubridade. Recolhimento de lixo em instalações sanitárias coletivas de alto trânsito. Inteligência do anexo 14 da nr-15, da portaria 3.214/78. Incidência da sumula 448, II, do C. TST

Insalubridade. Recolhimento de lixo em instalações sanitárias coletivas de alto trânsito. Inteligência do anexo 14 da nr-15, da portaria 3.214/78. Incidência da sumula 448, II, do C. TST

A limpeza e o recolhimento de lixo de instalações sanitárias coletiva, em estabelecimento de grande movimento, como entidade de ensino e supermercado, caso dos autos, gera o direito ao adicional de insalubridade em prol do trabalhador, nos termos da redação do inciso II da Súmula 448 do C. TST: “Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (…) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Diante desse quadro, como autoriza o art. 479 do CPC, acolhe-se a fundamentação do laudo mas afastam-se as conclusões da perícia, eis que em descompasso técnico com os fatos comprovados nos autos, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e o entendimento cristalizado no item II, da Súmula 448 do C. TST. Recurso obreiro provido, neste ponto, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. TRT-2 (PROC. 1001789- 34.2022.5.02.0432 – RORSUM – 4ª TURMA – REL. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS – DJEN 29/8/2024)

Comentários