04 de outubro, 2024

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Inspeção pericial. Recusa da empresa em permitir seu acompanhamento pelo ex-empregado. Litigância de má-fé

As partes têm o dever de colaboração com o juízo e, especificamente quanto ao ato de inspeção pericial, a recusa em permitir que o ex-empregado, agora parte do processo, acompanhe o ato processual, inclusive para fornecer informações ao experto, durante a sua realização, traduz não apenas falta de colaboração, mas oposição injustificada (o ato teve que ser adiado) e busca de alguma vantagem processual, na medida que o perito terá apenas informações unilaterais da parte demandada, que não apenas pode ocultar, como distorcer fatos, apontar locais ou condições equivocadas ou, deliberadamente, buscar induzir o perito em erro, sem que seja obstada. Mesmo que não se possa afirmar que o intuito da parte-ré, ao impedir o ingresso do trabalhador no local da perícia, tenha sido derivado de intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou induzir o resultado do laudo, pelas consequências que poderiam derivar, queridas ou não, em detrimento da qualidade do laudo e da decisão judicial que dele dependeria, deve ser coibido e penalizado. Colaborar com o juízo para que o processo resulte em uma decisão célere, justa e eficaz constitui dever ético e jurídico do autor e da ré. TRT-SC. AC. 3ª TURMA PROC. 0001250-70.2021.5.12.0035. REL.: JOSÉ ERNESTO MANZI. DATA DE ASSINATURA: 23/07/2024.

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