08 de dezembro, 2024

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Instrução normativa nº167 de 10/06/24 altera regras procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário- Mix Legal 159/2024

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de junho de 2024, altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. A partir de agora, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 passa a vigorar com as seguintes alterações:

O Art. 54 estabelece que o regime próprio de previdência social é considerado instituído a partir da vigência da lei estadual ou municipal que estabeleça o regime previdenciário local, com a instituição dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte. Não podem ser consideradas, para esse fim, as normas da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais, conforme o Parecer CJ/MPS/Nº 3.165, de 29 de outubro de 2003.

O Art. 59, em seu § 1º, determina que a manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, não invalida os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), desde que atendidos os seus requisitos próprios, especialmente a instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões. O § 2º estabelece que os convênios, consórcios ou outras formas de associação existentes em 27 de novembro de 1998 devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data.

O Art. 67 dispõe que o acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), administrado pelo Ministério da Previdência Social (MPS). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis por encaminhar ao MPS dados e informações sobre o RPPS e seus segurados para manter atualizado o CADPREV, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998. As informações devem ser encaminhadas por meio do CADPREV ou do Sistema de Gestão de Consultas e Normas (Gescon-RPPS), conforme disposto no § 1º do art. 241 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

O Art. 70 estabelece que o aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do tempo de contribuição durante o qual o agente público foi vinculado a RPPS será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, acompanhada da “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994. Para a emissão desses documentos, o ente federativo deve observar os requisitos e adotar os padrões previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

O Art. 193, em seu § 3º, determina que, por força de decisão judicial transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade, e dos períodos de benefício acidentário, intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade.

O Art. 213 estabelece que a CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), emitidas a partir de 1º de julho de 2022, devem seguir o modelo constante no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e estar acompanhadas da “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994. A CTC só pode ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar do SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido prestação de serviço ou correspondente contribuição.

O Art. 512, em seu § 3º, define como averbação automática o registro do tempo de contribuição vinculado ao RGPS que o servidor público prestou ao próprio ente federativo no período anterior a 18 de janeiro de 2019, dispensando a apresentação da CTC pelo INSS para fins de realização da compensação financeira. A averbação automática pode ocorrer em decorrência da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao art. 39 da Constituição Federal de 1988, e no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.

O Art. 522 estabelece que a Compensação Previdenciária será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, e em outras normas que tratem da sua operacionalização.

O Art. 593, em seu § 1º, determina que, operada a decadência, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes. O § 2º especifica que não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º.

Por fim, o Art. 2º revoga os §§ 2º, 3º e 4º do art. 213 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Para o acesso a íntegra da instrução normativa clique aqui.

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