11 de outubro, 2024

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Intervalo interjornada. A inobservância do intervalo previsto no Art. 66 da CLT não implica em mera infração administrativa

Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, verbis “355. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso da reclamada não provido, no aspecto.  TRT-2- (PROC. 1001307-66.2021.5.02.0062 – ROT – 17ª TURMA – REL. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA – DEJT 14/4/2023)

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