03 de outubro, 2024

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Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Regime de compensação de jornada

O Tribunal Regional entendeu que “O acordo de compensação semanal, quando válido, não impede a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho”. Nos termos do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Excepcionalmente o art. 71, § 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, após a verificação das condições do estabelecimento para atendimento integral das exigências relativas à oferta e organização dos refeitórios e, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado. Não obstante, a jurisprudência desta Corte, em busca da plena eficácia à norma inserta no art. 71 da CLT, diante do seu caráter de ordem pública, é no sentido de que a existência de trabalho suplementar resulta no pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST ARR – 1661-61.2013.5.12.0046 DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2023, RELATORA MINISTRA: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 8ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 02/05/2023.

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