16 de março, 2025

Notícias

Home » Decisões Judiciais » Intervalo para recuperação térmica. Exposição habitual e intermitente ao frio. Transcendência reconhecida

Intervalo para recuperação térmica. Exposição habitual e intermitente ao frio. Transcendência reconhecida

Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o -trabalho contínuo- a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem, em referência à prova testemunhal, registrou que o autor laborava de forma –intermitente em ambiente artificialmente frio-, destacando que –o tempo para organizar a câmara frigorífica despende de 30/40min podendo chegar à 1h15min; isso não se dava a toda hora, pois havia o trabalho de organização dos produtos na área de venda (gôndolas); o ingresso seria por dez a doze vezes por dia-. Nesse contexto, ao entender que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. fls. TST RR – 1007-72.2020.5.12.0032 DATA DE JULGAMENTO: 21/11/2023, RELATOR MINISTRO: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/12/2023.

Comentários