
Súmula 427 do C. TST. PJE. O entendimento pacificado na súmula nº 427 do C. TST é construção jurisprudencial originada na época de prevalência dos autos físicos. Nela a parte requeria ao Juízo a intimação específica de um patrono por meio de petição e cabia à secretaria da vara a adoção de providências para tanto. Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, a intimação em nome de determinado advogado não requer tão somente a requisição por meio de petição. Cabe ao advogado solicitar a habilitação específica para tanto, peticionando em nome próprio e com seu certificado digital, nos termos do art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. TRT-2 -(PROC. 0205200-45.1983.5.02.0381 – AP – 17ª TURMA – REL. ANNETH KONESUKE – DEJT 15/2/2024)
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