O princípio da igualdade como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico e centro de gravidade do ordenamento jurídico, encontra-se previsto no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 3º, IV e 5º, “caput”, e inciso I. Na seara laboral, o princípio da isonomia salarial está consagrado constitucionalmente no art. 7º, XXX, da Constituição Federal, bem como encontra sua densidade em institutos justrabalhistas como a equiparação salarial (art. 461 da CLT) e o salário equitativo (art. 460 e 391 da CLT), e na lei 9.029/95, que vedam qualquer espécie de discriminação. Outrossim, no âmbito internacional, está encartado no art. 7º da DUDH, no art. 24 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ratificada com status de emenda constitucional pelo Brasil) e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (internalizada pelo Brasil). Especificamente no campo trabalhista, o princípio da isonomia encontra-se consubstanciado nas Convenções 100, 111 e 156 (Resolução nº 123 do CNJ e art. 68 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Os critérios de diferenciação salarial, para serem válidos, precisam ser claros e transparentes. Não é permitido o desnível para pessoas empregadas para o mesmo grupo de empregadores. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010052-32.2023.5.03.0134 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 08/09/2023; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI)
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