16 de setembro, 2024

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Jornada 12×36. Hora noturna reduzida. Compatibilidade. Transcendência da causa

Em que pese restar consignado no acórdão que “é incontroverso que o réu não aplicava a redução ficta do § 1.º do art. 73 da CLT às horas laboradas em período noturno, porquanto expressamente confessado na contestação (fl. 116)”, o Regional entendeu que “não é cabível a redução da hora noturna (art. 73, § 1.º, da CLT) no regime de trabalho 12X36, fixado em negociação coletiva”. A jurisprudência atual e iterativa do TST considera que o regime 12X36 é compatível com a redução ficta da hora noturna. Nesse contexto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade ao art. 73, §§ 1.º e 5.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. TST. RR – 463-33.2019.5.12.0028 DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2024, RELATOR MINISTRO: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 25/06/2024.

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