Tema 1.046. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Havendo previsão constitucional – art. 7°, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. Na espécie, as cláusulas do acordo coletivo de trabalho que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4×4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por ofensa ao art. 7°, XIV e XXVI, da Constituição da República. TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, SBDI-II, REL. MIN. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, JULGADO EM 13/6/2023.
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