Gerente comercial não tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de serviços financeiros e tecnológicos. Assim decidiu o juiz do Trabalho Igo Zany Nunes Correa, da 9ª vara de Manaus/AM, ao observar que a mulher não tinha subordinação ou controle de jornada, além de ser capaz de entender que o contrato assinado entre ela e a empresa se tratava de contrato de prestação de serviços.
Na ação, a autora pleiteava o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras, integração de comissões, além de indenização por danos morais, argumentando que trabalhava com habitualidade, cumpria horários pré-estabelecidos e estava subordinada à gerência regional da empresa, o que, segundo sua argumentação, caracterizaria a existência de vínculo empregatício.
Em sua defesa, a empresa alegou que a relação entre as partes era de natureza comercial, com a contratação da mulher como prestadora de serviços autônoma, sem subordinação ou controle de jornada.
Após análise dos depoimentos e das provas, o juiz responsável pelo caso concluiu que não houve subordinação jurídica, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício.
“As provas colhidas não foram capazes de atestar que os serviços prestados pela reclamante ocorreram na forma prevista no art. 3º da CLT, pois não se identificou a subordinação jurídica, elemento essencial ao vínculo empregatício.”
Segundo a decisão, a reclamante possuía autonomia na realização de suas atividades, sem controle direto de jornada ou exigências de subordinação típicas de uma relação de emprego.
O magistrado ainda considerou que a mulher possuía formação em gestão de recursos humanos e era capaz de entender que o contrato assinado entre ela e a empresa se tratava de contrato de prestação de serviços.
Diante disso, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos, incluindo o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas rescisórias.
Processo: 0000666-06.2024.5.11.0009
Veja a decisão.
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