Não é aplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Juiz entendeu que estabilidade para grávida não se aplica no contrato temporário
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Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), para afastar a estabilidade no emprego de uma gestante admitida no regime de contratação temporário.
No caso concreto, ficou provado que a mulher estava grávida quando foi dispensada. O julgador, contudo, entendeu que, diante da falta de previsão legal, a garantia de estabilidade provisória não poderia ser aplicada à autora da ação.
No pedido, a mulher alegou que a Súmula 244, III, do TST reconhece a estabilidade da gestante às empregadas admitidas por contrato por prazo determinado. O magistrado, contudo, afirmou que a súmula não poderia ser aplicada por se tratar de contrato temporário, regido por legislação específica, no caso, pela Lei 6.019/1974, e não de contrato por prazo determinado.
O juiz explicou que, no contrato de experiência, e mesmo nas demais modalidades de contrato por prazo determinado, existe a legítima expectativa de sua prorrogação e transformação em contrato por prazo indeterminado. Já no acordo de trabalho temporário, não há essa expectativa porque ele é feito justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória, nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/1974.
Segundo ele, não se pode dizer que o contrato temporário se equivale ao contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. Nessa modalidade contratual, há proteção legal inclusive contra a rescisão antecipada, mediante pagamento de indenização pelo empregador (artigo 479) ou pelo empregado (artigo 480). Essa consequência é inaplicável ao contrato temporário.
“Com base em tais fundamentos, a conclusão lógica é a de que, diante da ausência de previsão legal, o instituto da estabilidade provisória da empregada gestante (art. 10, II, ‘b’, do ADCT) não se aplica ao contrato regido pela Lei 6.019/1974, pelo que rejeito os pedidos, inclusive de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o julgador. A trabalhadora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida, por unanimidade, pelos julgadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
Processo 0010924-98.2021.5.03.0075
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2023
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