Almir Freitas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma nesta quarta-feira, 26, o julgamento sobre a possibilidade de inclusão de valores de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Rende Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na sistemática do Lucro Presumido.
“Se a decisão for vencedora, os supermercadistas economizarão milhões, desde que o processo judicial seja ingressado antes do julgamento”, alerta o advogado tributarista Rafael Mattos. Ele é especialista no setor supermercadista, Master of Laws em Tributação das Empresas e dos Negócios, Membro do Comitê Tributário da AGAS (Associação Gaúcha de Supermercados) e Consultor do Comitê Tributário da APAS (Associação Paulista de Supermercados). Ele participa, nesta segunda-feira, 24, às 21h, de live sobre o tema para explicar como essa decisão poderá impactar positivamente o setor supermercadista. A live pode ser acessada nas redes sociais do profissional @rafael.advmattos.
ORIGEM DA BASE DE CÁLCULO
O Lucro Presumido é um regime de apuração tributária opcional para as empresas que auferem até 78 milhões de reais de faturamento anual, por meio do qual há a aplicação de uma alíquota de presunção – de 8% para empresas que vendem mercadorias ou produtos e de 32% para prestadoras de serviços em geral, por exemplo – sobre a receita bruta. O resultado dessa aplicação serve de base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Como a origem da base de cálculo dos tributos no regime de apuração do lucro presumido é a receita bruta, Mattos considera de extrema importância garantir a legitimidade de sua composição. “A ausência de expressa previsão legal autorizadora da exclusão do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte (ICMS) da receita bruta, majora indevidamente a carga tributária do contribuinte optante pela sistemática do Lucro Presumido, uma vez que, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ICMS não compõe o faturamento da pessoa jurídica”, diz.
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