Não há na legislação disposição que imponha ao empregador a obrigação de informar ao empregado, no ato da dispensa, quais condutas teriam ensejado a aplicação da justa causa, tampouco qual seria a capitulação de tais práticas nas hipóteses do art. 482 da CLT. Dessa forma, ao reverter a justa causa aplicada pelo empregador, sob a premissa única de que a comunicação de dispensa teria sido lacônica, em que pese caracterizado o ato faltoso compatível com a forma de resilição contratual, o qual se enquadra nas alíneas “b” e “h” do art. 482 da CLT, o e. TRT acabou por incorrer em violação do referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. TST RR – 128-55.2017.5.12.0037 DATA DE JULGAMENTO: 21/06/2023, RELATOR MINISTRO: BRENO MEDEIROS, 5ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 23/06/2023.
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