A demissão com justa causa é a penalidade máxima aplicada no direito do trabalho, exigindo prova robusta e inequívoca, com o preenchimento de todos os seus requisitos subjetivos e objetivos. No âmbito do poder disciplinar do empregador, deve-se observar a gradação de penas, utilizando-as de forma pedagógica e proporcional, evitando aplicação direta da mais grave. Entretanto, ainda que o empregado não possua histórico de penalidades, quando a falta cometida é suficientemente grave, dispensa-se a observação da gradação das penas. A ofensa física praticada pelo empregado contra colega de trabalho nas dependências da empresa é falta grave que autoriza demissão do agressor por justa causa, com base no art. 482, alínea j, da CLT. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. TRT-2 (PROC. 1000578- 75.2023.5.02.0254 – ROT – 3ª TURMA – REL. DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO – DJEN 30/8/2024)
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