O segredo da empresa é bem de propriedade das empresas juridicamente protegido, tanto pelo Direito Empresarial como pelo Direito do Trabalho (art. 482, alínea “g”, da CLT). É fato incontroverso no presente processo que o reclamante foi demitido em 20/05/2019, por justa causa por ter apresentado documentos supostamente sigilosos no processo que ajuizou anteriormente contra a empresa, conforme registra a fundamentação da r. sentença recorrida. Especialmente no âmbito do comércio, na atividade de vendas (como é o caso dos autos) são documentos sigilosos a carteira de clientes, as tabelas de preços, as tabelas de descontos e de parcelamentos, os dados técnicos relativos aos produtos, o know how para a fabricação, as informações estratégicas de mercado, etc., cujo conjunto compõe o denominado “segredo da empresa” que é tutelado pelo artigo 482, alínea “g”, da CLT. A reclamada comprovou documentalmente a violação do segredo da empresa com cópias de documentos extraídos do processo anteriormente ajuizado pelo reclamante. Noutro giro, o reclamante não se desvencilhou do seu ônus de prova quanto à alegação de que a sua demissão constituiu ato de vingança patronal contra o ajuizamento da ação trabalhista anterior. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010879-88.2019.5.03.0035 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 15/03/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1060; ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA)
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