Esse foi o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, para cassar parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e determinar a competência da Justiça comum para julgar ação relacionada a contrato de autônomo de cargas, regido pela Lei 11.442/2007.
No caso concreto, um motorista foi contratado nos moldes da CLT por uma empresa e posteriormente passou a prestar serviços na modalidade de autônomo de carga. Na decisão questionada, o TRT da 15 Região havia declarado a competência integral da Justiça do Trabalho.
Fux fundamentou o seu voto no entendimento firmado no julgamento da ADC 48, que teve o propósito de firmar o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, determinando que quando os requisitos previstos nesta lei são atendidos, a relação entre a empresa e o transportador autônomo deve ser tratada como uma relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício.
O ministro considerou que ficou evidenciada a omissão quanto ao fato de o motorista ter trabalhado na empresa, durante o período de 2005 a 2014, sob regência da CLT. ”À luz da argumentação manejada pelo embargante, evidencia-se a ocorrência de omissão no decisum embargado, o qual deixou de analisar o recorte temporal de período laborado, entre 2005 e 2014, sob regência das Consolidações das Leis do Trabalho, cujo vínculo de emprego restou incontroverso nos autos principais”.
Para a advogada que atuou no caso, Giselli Feitosa, sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, a decisão reforça a coerência das decisões do STF em relação à sua jurisprudência.
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Rcl 58.069
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2023
https://www.conjur.com.br/2023-ago-30/contrato-autonomo-fora-competencia-justica-trabalho
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