O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Precedentes. Quanto ao fato de o Decreto 9.127/2017 ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol previsto no Decreto 27.048/49, concernente às de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, a SBDI-1 do TST já decidiu que não houve alteração das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e de observância da legislação municipal respectiva. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido” TST (AG-AIRR-11589-30.2020.5.15.0071, 5ª TURMA, RELATOR MINISTRO BRENO MEDEIROS, DEJT 17/02/2023)
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