29 de março, 2024

Notícias

Home » Legislativo » LC 194/2022 – ICMS – Bens e serviços essenciais – Mix Legal 262/2022

LC 194/2022 – ICMS – Bens e serviços essenciais – Mix Legal 262/2022

No dia 23 de junho de 2022 foi publicada a Lei complementar nº 194, que altera o Código Tributário Nacional, a Lei complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e a Lei Complementar nº 192/2022, dentre outras; e em 5 de agosto de 2022 foi publicada a parte dos vetos derrubados da LC 194/2022.

Seguem a seguir as principais alterações promovidas.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

Inclui o art. 18-A no CTN, para estabelecer que para fins de incidência do ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos; estabelecendo ainda que:

– é vedada a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral (em regra 17% ou 18%), considerada a essencialidade dos bens e serviços;

– é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos referidos bens, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

– é vedada a fixação de alíquotas reduzidas para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR)

Altera o art. 3º da LC 87/96, que elenca as operações onde não incide o ICMS, para incluir os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (inciso X).

Inclui o art. 32-A na LC 87/96, para incluir na Lei Kandir disposição idêntica ao art. 18-A do CTN, estabelecendo ainda que no que se refere aos combustíveis, as limitações impostas aos bens e serviços essenciais servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem).

LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 (ICMS Combustíveis)

Altera o art. 7º da LC 192/22, para estabelecer que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31/12/2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

Altera o §§ 2º a 9º, do art. 9º da LC 192/22, para dispor acerca das alíquotas da COFINS e do PIS, reduzidas a zero até 31/12/2022. Foi derrubado o veto do § 7º, para aplicar a suspensão das referidas contribuições, no período instituído pela norma, aos insumos naftas, com NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

Inclui o art. 9º-A na LC 192/22, para estabelecer que as alíquotas da COFINS, COFINS-Importação, PIS, PIS-Importação e CIDE incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, ficam reduzidas a zero até 31/12/2022.

Inclui o art. 9º-B na LC 192/22, para estabelecer que as alíquotas da COFINS e PIS incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM, ficam reduzidas a zero até 31/12/2022.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

art. 3º da LC 194/22 estabelece que a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021. Foi derrubado o veto do § 1º, que determina que o total das perdas de arrecadação de ICMS do Estado ou do Distrito Federal irá compor o saldo a ser deduzido pela União; e dos §§ 4º a 6º, que tratam das compensações da perda de arrecadação pelos Estados e DF.

art. 4º da LC 194/22 determina que parcelas relativas à quota-parte do ICMS de 25% serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Foi derrubado o veto do § 2º, que estabelece que a transferência será na proporção da dedução dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada, nos termos do art. 3º da LC 194/22.

art. 6º da LC 194/22 prevê que ficam cessadas as deduções por perdas de arrecadação de ICMS, não se aplicando o disposto no art. 3º da LC 194/22, caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes anteriormente à publicação da Lei Complementar.

art. 13º da LC 194/22dispõe que alíquotas da COFINS, PIS e CIDE incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, ficam reduzidas a zero até 31/12/2022.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ACO 3590

No dia 31 de julho de 2022 o Ministro Alexandre de Moraes, deferiu a liminar da Ação Cível Originária (ACO) proposta pelo Estado de São Paulo, permitindo que o estado efetue, a partir de agosto, a compensação imediata das parcelas vincendas do contrato de dívidas do Estado de São Paulo com a União, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, com as perdas do ICMS incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações, no que excederem a 5%, calculadas mês a mês com base no mesmo período do ano anterior, com correção monetária, nos termos do art. 3º e seus parágrafos da LC nº 194/2022.

Para mais informações, confira o inteiro teor da LC 194/2022 em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp194.htm#promulgacao.

Comentários


Deprecated: O arquivo Tema sem comments.php está obsoleto desde a versão 3.0.0 sem nenhuma alternativa disponível. Inclua um modelo comments.php em seu tema. in /home/sinco580/public_html/wp-includes/functions.php on line 6031

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *