13 de janeiro, 2025

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Lei 15.079/2024 – Regras globais contra a erosão da base tributária – Mix Legal 2 / 2025

No dia 30 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 15.079, que institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules).

A medida tem origem na Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, onde o Ministério da Fazenda destacou que, em 2013, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Grupo dos Vinte (G20) identificaram a necessidade de combater planejamentos tributários agressivos utilizados por multinacionais para reduzir artificialmente suas cargas tributárias.

Foi criado o Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), um esforço colaborativo entre mais de 140 jurisdições, incluindo o Brasil, para enfrentar as práticas que resultam em erosão da base tributária e deslocamento de lucros. O principal objetivo da iniciativa é garantir que os lucros das empresas sejam reportados e tributados nos países onde: as atividades econômicas são efetivamente realizadas; e há geração real de valor econômico.

A seguir, serão apresentados os principais aspectos da lei, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Tributação mínima efetiva

Instituído o Adicional da CSLL para garantir uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro líquido das empresas.

Grupos multinacionais abrangidos

Aplica-se a grupos multinacionais com receita anual consolidada de pelo menos € 750 milhões de euros em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais.

Definições gerais

  • Grupo: conjunto de entidades relacionadas por propriedade ou controle, com suas operações refletidas em demonstrações financeiras consolidadas;
  • Grupo de empresas multinacional: grupo que inclui pelo menos uma entidade ou estabelecimento permanente fora da jurisdição da entidade investidora final.
  • Entidade: pessoa dotada de personalidade jurídica, exceto pessoa natural; ou qualquer arranjo, operação ou acordo, que esteja obrigado a preparar demonstrações financeiras individuais.
  • Entidade investidora: entidade que detém participação de controle em outra entidade; ou entidade constituinte com participação direta ou indireta no capital de outra entidade do mesmo grupo multinacional.

Lucro ou Prejuízo GloBE

O lucro ou prejuízo GloBE de cada entidade constituinte será o lucro ou prejuízo líquido contábil do ano fiscal da entidade constituinte ajustado. O lucro ou prejuízo líquido contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a entidade constituinte em suas demonstrações financeiras individuais.

Tributos abrangidos ajustados

Consideram-se tributos abrangidos:

  • tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma entidade constituinte na qual detenha participação no capital;
  • tributos cobrados em substituição a tributo sobre a renda ou lucro corporativo;
  • tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido.

Não se consideram tributos abrangidos:

  • o Adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte;
  • um tributo imputável não qualificado;
  • os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.

Se em um ano fiscal for apurado prejuízo líquido GloBE na jurisdição, e se os tributos abrangidos ajustados forem negativos e menores que 15% do prejuízo GloBE, as entidades constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um ajuste do Adicional da CSLL.

Alíquota efetiva

A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

Adicional da CSLL

O percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver.

Fiscalização e penalidades

As entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL.

Na hipótese de as informações deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as entidades constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas:

  • 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 5.000.000,00, quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
  • 5%, não inferior a R$ 20.000,00, limitado a R$ 5.000.000,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

A multa será reduzida:

  • em 90%, caso as informações sejam apresentadas até 30 dias após o prazo;
  • em 75%, caso as informações sejam apresentadas até 60 dias após o prazo;
  • em 50%, caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  • em 25%, caso as informações sejam apresentadas no prazo fixado em intimação.

Para mais informações, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, disponível aqui.

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