por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
Publicada a Lei nº 14.599, de 19/06/2023, que traz alterações na Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que trata do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Essas mudanças abrangem, entre outros aspectos, disposições relacionadas à realização dos exames toxicológicos[1] para os motoristas das categorias C, D e E[2].
A nova lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.153/2022, que orginalmente estabelecia que as multas pela não realização dos exames toxicológicos seriam aplicadas somente a partir de 1º de julho de 2025. No entanto, durante o trâmite da medida provisória no Congresso Nacional, a data foi alterada e a aplicação das multas terá, de fato, início em 1º de julho de 2023.
Para atender a essa exigência, a Lei determina que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) deve estabelecer um escalonamento de até 180 dias, a partir de 1º de julho de 2023, para que os condutores das categorias C, D e E que, porventura, não tenham feitos os exames ou estejam com exames vencidos regularizem sua situação.
A partir de agora, os condutores que obtiverem resultado positivo no exame toxicológico ou não realizem o exame periódico, terão suspensos o direito de dirigir por 3 (três) meses e aplicação de multa. Os exames devem ser realizados, periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Além disso, o levantamento da suspensão do direito de dirigir é condicionado à inclusão no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) do resultado negativo em novo exame. Já em caso de não realização do exame, a lei estabelece que o condutor fica impedido de obter ou renovar a CNH e sujeito a multa, caso esteja dirigindo veículo sem a realização do exame.
A partir da vigência da nova lei, em 20/06/2023, cabe ao CONTRAN notificar os condutores, por meio de sistema de notificação eletrônica, com 30 dias de antecedência o vencimento do prazo para realização do exame, bem como as penalidades passíveis em caso de não realização.
[1] A realização e comprovação do resultado negativo em exames toxicológicos é previsto no Artigo 148-A do CTB para os motoristas das categorias C, D e E para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
[2] As categorias para a Carteira Nacional de Habilitação são:
Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
Categoria C – condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);
Categoria D – condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; e
Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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