Não pode a empregada, de cuja força de trabalho a reclamada se beneficiou, ficar à mercê da própria sorte, sem qualquer perspectiva de aproveitamento pela empregadora, que não lhe permite o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, sendo inadmissível que permaneça privada de qualquer fonte de sustento. Recurso provido. TRT-2-(PROC. 1001712-84.2022.5.02.0089 – ROT- 10ª TURMA – REL. KYONG MI LEE – DEJT 25/3/2024)
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