Em observância do disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, vigente à época do ajuizamento da demanda, tem-se que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial traduz mera estimativa para os efeitos do referido dispositivo legal, não atuando como limite (teto) na apuração do quantum devido, por ocasião da liquidação dos valores objeto da condenação. Recurso provido para afastar a determinação da sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. (TRT DA 4ª REGIÃO, 2ª TURMA, 0020660-45.2020.5.04.0012 ROT, EM 23/02/2023, DESEMBARGADOR MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO)
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