25 de janeiro, 2025

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Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Impossibilidade. Ação ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017. Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT. Mera estimativa. Transcendência jurídica

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Corte Regional consignou que o valor do pedido indicado na petição inicial limita o valor da condenação, com exceção dos juros e correção monetária. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal desse Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SDI-I, órgão de jurisprudência -interna corporis- desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser “certo, determinado e com indicação de valor”, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. TST. RRAG – 1544-65.2019.5.12.0012  DATA DE JULGAMENTO: 16/10/2024, RELATOR MINISTRO: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 21/10/2024.

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