03 de outubro, 2024

Notícias

Home » Decisões Judiciais » Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Pedido líquido e certo. Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Pedido líquido e certo. Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil

Conforme dispõe o artigo 492 do CPC, é defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado e, confirmando tal proibição, delimita o artigo 141 do CPC, que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. No caso, considerando que a parte autora, em observância ao novo teor do art. 840, §1º, da CLT, delimitou o valor dos pedidos contidos na inicial, a condenação deve a ele se ater, sob pena de ocorrer julgamento “ultra petita”, dando à parte mais do que postulado na prefacial. Recurso da Autora ao qual se nega provimento, no particular. (TRT DA 23ª REGIÃO; PROCESSO: 0000102-74.2022.5.23.0102; DATA DE ASSINATURA: 11-09-2023; ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO – 1ª TURMA; RELATOR(A): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO)

Comentários