O Col. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, fixou entendimento no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935. “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” (Tema 935). Recursos ordinários do Reclamante e da Reclamada conhecidos e parcialmente providos. TRT-10 0000481-29.2023.5.10.0009 DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/03/2024
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