09 de setembro, 2024

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Limpeza de banheiros de uso coletivo. Enquadramento do grau de insalubridade. Norma coletiva. Invalidade. Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 448, II. Provimento

Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que limitou o pagamento de adicional de insalubridade a 20% do salário normativo da autora, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, existindo norma coletiva que limita o pagamento de adicional de insalubridade a 20% do salário normativo da autora, não há como se afastar a sua validade, ainda que comprovado que a obreira exercia atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017) prevê que a norma coletiva que dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade terá prevalência sobre a lei. O que não está autorizado é que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho afaste o direito ao recebimento do adicional de insalubridade quando devido, conforme se extrai do disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT. Esse, contudo, não é o entendimento majoritário desta colenda Turma, para quem, o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, consignando ser válida a norma convencional que limitou o pagamento de adicional de insalubridade a 20% do salário normativo da autora. Ao assim decidir, contrariou a tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a qual excepciona a prevalência da norma coletiva no caso em que o direito negociado for absolutamente indisponível, como na espécie. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST. RR – 238-19.2019.5.12.0026 DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2024, RELATOR DESEMBARGADOR CONVOCADO: CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI, 8ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/07/2024.

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