15 de outubro, 2024

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Mãe de bebê prematuro recebe indenização por falta de prorrogação da licença

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Prontoclínica da Criança Ltda. a pagar indenização por dano moral à empregada que deu à luz a uma criança prematura extrema.

No caso, ela foi obrigada a voltar ao trabalho 30 dias após o recém nascido  receber alta hospitalar, isso porque, para contar o prazo de 120 dias da licença maternidade,  a empresa excluiu o período de  internação do bebê, como determina a legislação em vigor.

A criança nasceu com 27 semanas  e permaneceu na UTI Neonatal por três meses. Mesmo a empregada tendo comunicado as condições do bebê à empresa e requerido a prorrogação da licença, ela foi informada que tinha que retornar ao trabalho 120 dias a partir do nascimento do bebê e não da alta hospitalar dele.

No pedido de indenização, a trabalhadora afirmou  que se sentiu assediada moralmente por ver seu direito cerceado sem qualquer justificativa.

Enfatizou que foi  “compelida a ter que escolher entre voltar ao trabalho e deixar sua filha prematura em casa ou ignorar o comunicado de que deveria voltar a trabalhar e colocar em risco seu emprego.”.

A Prontoclínica da Criança alegou que não restou comprovado nenhum assédio moral praticado por ela contra a empregada. Afirmou, ainda, que o requerimento de prorrogação da licença deveria ser feito pela empregada diretamente ao INSS.

No entanto, o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo  no TRT-RN, destacou que o artigo 1º, §2º, da Portaria Conjunta nº 28/2021 do INSS prevê que a licença maternidade seja contada a partir da data da alta da internação do recém nascido.

Como também, o artigo 6º, da mesma portaria,  dispõe que o requerimento da prorrogação da licença seja efetuado diretamente ao empregador, e não ao INSS, como argumentou a empresa.

Para o desembargador, o “equívoco perpetrado” pela empresa causou dano à trabalhadora (artigo 371 do CPC), pois “ela se viu compelida a retornar ao trabalho 30 dias após receber alta hospitalar, com uma bebê prematura que ansiava por seus cuidados”.

“Restou configurada ofensa à dignidade da pessoa humana, constatando-se dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do dano, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo: 0000757-09.2022.5.21.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 12.05.2023

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