I – O § 6º do art. 7º da Lei 7.701/88 permite a execução provisória da sentença normativa, salvo concessão de efeito suspensivo pelo TST, do qual não há notícia nos autos. A interposição de embargos declaratórios não é óbice para tanto, pois estes não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição de recurso, a teor do art. 1.026. do Código de Processo Civil. II – O perigo na demora está evidenciado pela natureza alimentar das verbas previstas na sentença normativa. Não há perigo de irreversibilidade, pois os substituídos seguem prestando serviços ao litisconsorte, podendo os eventuais pagamentos indevidos ser descontados de sua remuneração, em proporção adequada. Da mesma forma, alterado o título executivo, não obsta que se façam os devidos ajustes no seu cumprimento. (TRT DA 4ª REGIÃO, 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, 0021851-30.2021.5.04.0000 MSCIV, EM 14/12/2021, DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA)
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